Auxílio-Acidente: Conceito e Explicação
Há algum tempo atendi Vivi, ela era auxiliar de enfermagem e sofreu uma queda quando saía do local de trabalho. Na época, por conta do acidente, ela lesionou o tornozelo direito.
Depois de passar por várias cirurgias e sessões de fisioterapia, ficaram as sequelas: ela perdeu o movimento do tornozelo, não conseguia andar grandes distâncias e nem permanecer em pé por muito tempo.
O requerimento do auxílio-acidente foi negado pelo INSS. E agora?
Foi necessário ingressar com uma ação na justiça. O benefício foi concedido judicialmente, com o INSS condenado a pagar o auxílio-acidente desde a data em que o auxílio-doença fora encerrado.
Além de receber o benefício até a aposentadoria — e o melhor: o auxílio-acidente entra no cálculo da aposentadoria —, Vivi também recebeu os valores retroativos dos últimos cinco anos.
Quem tem direito ao auxílio-acidente?
O auxílio-acidente é destinado à pessoa:
- Que sofreu um acidente de qualquer natureza;
- Após a recuperação, retorna ao trabalho;
- Permanece com alguma sequela;
- Que diminua sua capacidade laborativa.
Quais trabalhadores têm direito?
- Trabalhador empregado (carteira assinada, urbano ou rural);
- Servidor público comissionado ou contratado temporariamente;
- Empregado doméstico (cuidador de idoso, jardineiro, babá…);
- Trabalhador avulso (intermediado por cooperativa ou sindicato);
- Segurado especial (trabalhador rural, pescador, extrativista).
O que é considerado acidente de qualquer natureza?
São eventos que causem lesão, independentemente de ocorrerem no trabalho ou em lazer. Exemplos:
- Acidente de trânsito;
- Acidente doméstico;
- Queda em esportes recreativos;
- Picada de animal peçonhento (cobra, escorpião, etc.);
- Violência doméstica (Lei Maria da Penha);
- Acidente no percurso casa-trabalho.
O que caracteriza a sequela?
A perda de força, movimento, limitação de membro ou perda sensorial (visão, audição) que reduza a capacidade para o trabalho exercido na época do acidente.
Diminuição da capacidade laboral
Será constatada por perícia médica. Mesmo perdas mínimas (como a ponta de um dedo) podem gerar direito, dependendo da profissão exercida.
Características do Auxílio-Acidente
- Natureza indenizatória: compensa a redução da capacidade laboral;
- Não vitalício: cessa com a aposentadoria;
- Valor fixo: 50% do salário de benefício;
- Cumulativo: é pago junto com o salário.
Perguntas Comuns
“E se a pessoa não tiver recebido auxílio-doença?”
Nesse caso, o valor é simulado: calcula-se o valor que teria direito de aposentadoria na data do acidente e aplica-se 50%.
Por quanto tempo o benefício é pago?
O auxílio-acidente é pago desde a cessação do auxílio-doença ou, se não houve, desde o acidente. Só é possível recuperar valores dos últimos cinco anos devido à prescrição quinquenal.
O auxílio-acidente cessa em três hipóteses:
- Recuperação da capacidade laboral;
- Aposentadoria;
- Morte do segurado.
Posso receber auxílio-acidente e outro benefício ao mesmo tempo?
Sim, desde que as causas sejam diferentes. Se a sequela for ortopédica e surgir uma nova doença (hepática, cardiológica), é possível acumular com o auxílio-doença.
Não é possível acumular se o auxílio-acidente e o auxílio-doença forem pela mesma causa.
Importante sobre manutenção da qualidade de segurado
Até 18/06/2019, quem recebia auxílio-acidente mantinha automaticamente a qualidade de segurado. Após essa data, é necessário continuar contribuindo para o INSS para manter o direito a outros benefícios.
Documentos que auxiliam na concessão do benefício
- Processo do DPVAT (acidente de trânsito);
- Processo trabalhista discutindo acidente ou doença ocupacional;
- Certificado de reabilitação profissional (INSS);
- ASO com restrição (Atestado de Saúde Ocupacional);
- Boletim de ocorrência;
- Relatório da CIPA;
- Prontuários médicos e relatórios de fisioterapia;
- Laudos periciais do INSS (Meu INSS).
Perguntas Frequentes sobre o Auxílio-Acidente
1ª. Estava desempregado quando sofri um acidente. Tenho direito?
Sim, se estiver no período de graça. Esse período é de 12 meses (podendo chegar a 36 meses) após a última contribuição. Se tiver mais de 120 contribuições ou comprovar desemprego involuntário, o prazo se estende.
Exemplo:
Maira trabalhou de 2008 a 2022 e pediu demissão. Em 2023 sofreu um acidente. Como tinha mais de 120 contribuições, manteve a qualidade de segurada até 2024 e pôde receber o auxílio-acidente.
2ª. Preciso ter mais de um ano de trabalho na mesma empresa?
Não. O auxílio-acidente não exige carência. Mesmo no segundo dia de emprego, havendo acidente e sequela, o direito existe.
3ª. Posso trabalhar e receber salário enquanto recebo auxílio-acidente?
Sim. O benefício é uma indenização e o segurado pode continuar trabalhando normalmente.
4ª. Sou contribuinte individual, tenho direito ao auxílio-acidente?
Infelizmente, não. Atualmente, o benefício não é concedido a contribuintes individuais ou facultativos. Há um projeto de lei (PL 1347/15) em andamento para mudar essa regra.